O regime da separação obrigatória/legal de bens, como o próprio nome diz, é obrigatório. Ou seja, são aqueles casos em que o casal não tem muito poder de escolha, pois se encaixam em uma das hipóteses que a lei determina que seja aplicado este regime.
Algumas pessoas costumam chamar de separação legal de bens por, justamente, ser uma imposição dada pela lei.
A justificativa é de que, nesses casos, é necessário que o patrimônio de um dos cônjuges seja resguardado, pois a sua partilha representaria um risco para si ou para seus herdeiros.
As consequências práticas das “sanções patrimoniais” que o legislador impôs a esses casais são diversas: eles não precisam, por exemplo, de aval do(a) cônjuge para alienar e gravar de ônus real seus bens imóveis e prestar fiança. Nem podem, ainda, constituir uma sociedade juntos (art. 977 do Código Civil).
Uma das hipóteses é aquela em que duas pessoas se casam ainda que possuam uma causa suspensiva ao casamento.
Isto é, a lei “recomenda” que essas pessoas não se casem, mas, se assim o fizerem, haverá algumas limitações patrimoniais à união.
O art. 1.523 do Código Civil dispõe as seguintes hipóteses como causa suspensiva:
- “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”
Importante lembrar que, tão logo seja superada a causa suspensiva que deu origem à limitação patrimonial ao casal, é lícito que estes, caso queiram, alterem o regime de bens por meio de uma demanda judicial.